Decisão TJSC

Processo: 5001692-86.2025.8.24.0564

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, REsp n. 2.199.514/RJ, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 18/6/2025, grifo não original)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7040899 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001692-86.2025.8.24.0564/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 24, ACOR3. Por seu recurso, a parte alega violação aos arts. 59 e 61, ambos do CP, aduzindo, entre outros argumentos, que: "ao manter a pena-base acima do mínimo legal com base em elementos genéricos e que, em parte, configuram bis in idem", já que: "a decisão valeu-se de condenações anteriores para valorar negativamente os 'maus antecedentes' e, ao mesmo tempo, aplicar a agravante da reincidência na segunda fase. A jurisprudência desta Corte é clara ao vedar que uma mesma condenação seja utilizada para fins distintos na dosimetria, sob pena de dupla puniçã...

(TJSC; Processo nº 5001692-86.2025.8.24.0564; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, REsp n. 2.199.514/RJ, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 18/6/2025, grifo não original); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7040899 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001692-86.2025.8.24.0564/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 24, ACOR3. Por seu recurso, a parte alega violação aos arts. 59 e 61, ambos do CP, aduzindo, entre outros argumentos, que: "ao manter a pena-base acima do mínimo legal com base em elementos genéricos e que, em parte, configuram bis in idem", já que: "a decisão valeu-se de condenações anteriores para valorar negativamente os 'maus antecedentes' e, ao mesmo tempo, aplicar a agravante da reincidência na segunda fase. A jurisprudência desta Corte é clara ao vedar que uma mesma condenação seja utilizada para fins distintos na dosimetria, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 02-05-2023). Por fim, nos termos da manifestação da Procuradoria de Justiça Criminal, de ofício, entende-se que a referida circunstância deve ser valorada no âmbito da culpabilidade e não como conduta social, promovendo-se a reclassificação da referida circunstância na estrutura da dosimetria da pena, sem alteração do quantum aplicado, de modo a conferir maior conformidade técnica e jurisprudencial à fundamentação da sentença. Agravante Ato seguinte, na segunda fase de aplicação da pena, a defesa aduz que a sentença reconheceu 4 (quatro) condenações transitadas em julgado aptas a configurar a multirreincidência, aplicando um aumento de 1/3 (um terço) pela agravante. Sustenta que embora a multirreincidência justifique uma fração de aumento superior à mínima de 1/6 (um sexto), a aplicação de 1/3 (um terço) é desproporcional, considerando-se que as condenações são majoritariamente por crimes contra o patrimônio (furto, roubo, receptação), e não por tráfico de drogas.  Novamente sem razão. No caso, extrai-se da sentença que a prolatora fixou a fração de 1/3 (um terço) para a agravante da reincidência, com base no critério progressivo, tendo em vista que o réu ostenta 4 (quatro) condenações transitadas em julgado aptas a configurar, na verdade, multirreincidência. Sabe-se que diante de casos peculiares é permitida a aplicação de patamares diversos do comumente utilizado, desde que haja fundamentação idônea, a exemplo da reincidência múltipla do réu. Nesse sentido, aliás: 2. "[...] Esta Corte de Justiça vem aplicando um critério progressivo para aplicação da fração de aumento quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações". (TJSC - Apelação Criminal n. 0022747-23.2013.8.24.0008, de Blumenau, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 22/08/2019 (grifei).  Não há, portanto, nenhum reparo a ser realizado [...] (Grifo nosso) Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Aliás, verifico que existem precedentes recentes da Corte Superior no sentido defendido pela parte recorrente: RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS EM FASES DIVERSAS DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que afastou a possibilidade de consideração das condenações como maus antecedentes, sob o argumento de que retratariam reincidência. 2. O recorrido possui três condenações transitadas em julgado anteriores ao delito. O Juízo de primeiro grau reconheceu a presença de maus antecedentes e aplicou a agravante da reincidência, valendo-se de condenações diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo múltiplas condenações transitadas em julgado, é possível considerar umas como maus antecedentes (primeira fase da dosimetria) e outras como reincidência (segunda fase), sem caracterizar bis in idem. III. Razões de decidir 4. O art. 59 do Código Penal permite que o juiz considere os antecedentes do agente ao fixar a pena, sendo possível valorar condenações distintas em fases diversas da dosimetria, desde que não haja dupla valoração de uma mesma condenação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores para valorar maus antecedentes e reincidência, desde que sejam de fatos diversos, não configurando bis in idem. 6. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau corretamente aplicou a agravante da reincidência e considerou os maus antecedentes, utilizando condenações distintas, sem incorrer em violação do art. 59 do Código Penal. [...] (STJ, Sexta Turma, REsp n. 2.199.514/RJ, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 18/6/2025, grifo não original) RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR. REINCIDÊNCIA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacifico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa, como no caso em apreço" (AgRg no HC n. 526.085/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019), situação que se amolda ao caso dos autos. 2. Nos termos do art. 64 do Código Penal, a contagem do período depurador de 5 anos tem como marco inicial a extinção da pena ou seu cumprimento e, como marco final, a data do novo delito. No caso, o paciente é reincidente, uma vez que, na data dos fatos ora em análise, não havia transcorrido o período depurador de cinco anos do término do cumprimento da pena imposta em processo anterior. Precedentes. 3. Mantida as penas aplicada ao paciente em patamar superior a quatro anos de reclusão, acrescido do fato de existirem circunstancias judiciais desfavoráveis, que resultaram na fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como em razão da reincidência, correta a adoção do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 981.839/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 20/3/2025, grifo não original) Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 30, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Dos Honorários Advocatícios Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019.  Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos). A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Por essa razão, entendo justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional.  Indico, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015). Saliento, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual. A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc. I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada. Assim, fixo para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc. I, da mesma norma. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040899v2 e do código CRC a09c1109. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:05:59     5001692-86.2025.8.24.0564 7040899 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas